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Acordão da 4ª Turma / 55.902/92-7

O ministro Almir Pazzianotto, contestando decisão tomada pelo 9º Tribunal Regional do Trabalho em que é reconhecida a existência de vínculo empregatício numa relação de estágio, profere voto aprovado por unanimidade pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reforçando a jurisprudência que reconhece a natureza especial do estágio e a inexistência de vínculo empregatício em programa de estágio.

Entendo que o TRT, ao reconhecer vínculo empregatício de estagiário com a reclamada, violou flagrantemente a Lei 6.494, em especial o artigo 4º, que assim prevê: "O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estagiário, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais". (...)

A rigor, se o estágio não corresponde ao fim pedagógico e profissionalizante proposto na lei, deveria de logo ser interrompido pelo estabelecimento de ensino interveniente na celebração do Termo de Compromisso entre as partes, ou até mesmo pelo interessado, por entender que da nova experiência nada lhe resultaria de positivo. Se o estágio continua até o final, não se admite que após tudo isso o estudante venha ao Judiciário pleitear vínculo empregatício sob a alegação de que o estágio não tem a finalidade prevista na lei (...). Não se admite a tese do Regional de que estão presentes os requisitos do artigo 3º da CLT e, por isso, caracterizado o vínculo empregatício. O contrato celebrado entre as partes foi claramente feito à luz da lei sobre estágio e é evidente que o estagiário, na prática, sujeita-se ao comando daquele com o qual firmou o Termo de Compromisso, a fim de aprender corretamente o que foi proposto pelo estágio e recebe deste o pagamento ou bolsa por isto. Não há, absolutamente, dependência econômica do estagiário àquele que contratou o estágio, tampouco há a prestação de serviço de natureza não eventual. O que há, isto sim, é a periodicidade das atividades do estágio, em horário compatível com o horário escolar do estudante (artigo 5º, Lei 6.494/77).

O estágio de estudante na reclamada constitui fato notório, pois praticado de longa data, não podendo ser penalizada por atividade de alto interesse social, de relevo, mesmo que o estágio apresente falhas em sua execução, de natureza didática ou pedagógica, e que teriam comprometido o desejado resultado de instrumento profissionalizante. Entendimento contrário a este por certo trará conseqüências nefastas ao processo previsto na Lei 6.494/77, tendo em vista que as empresas (...) não mais aceitarão estudantes como estagiários. O interesse em ajudar na formação de futuros profissionais estará terminado e, com isso, perderão os estudantes e perderá a Nação.


[Acórdão da 4ª. Turma / 55.90292-7]

[Acórdão da 3ª. Turma / 1.509-/95]