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Acordão da 3ª Turma / 1.509/95

Aprovado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Roberto Della Manna assina parecer que caracteriza a inexistência de vínculo empregatício em programa de estágio, contribuindo para o entendimento de que a matéria é regida por legislação específica, não se confundindo com as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho.

Discute-se a possibilidade de formação do vínculo empregatício com estagiário que ingressou na empresa através do programa de estágios curriculares tutelado pela Lei nº 6.494/77. Entende-se, na hipótese, pela ausência do liame empregatício, na medida em que que a Lei nº 6.494/77 e o seu Decreto regulamentador nº 87.497/82 estabelecem, expressamente, que a realização de estágio curricular não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

A decisão guerreada registrou que o reclamante celebrou termo de compromisso de estágio e que o estágio foi realizado com a interveniência do órgão intermediador (...) com a anuência da instituição de ensino onde estudava o estagiário, salientando, ainda, que eram apresentados relatórios de estágio. A falta de supervisão ou acompanhamento do estágio pela instituição de ensino não pode gerar responsabilidades para a empresa contratante, que deu oportunidade ao estudante de obter formação profissional, nem transmudar a natureza do vínculo, expressamente determinada pela lei. Outro argumento que não tem consistência frente aos diplomas legais precitados é a falta de orientação do reclamado para a formação profissional do estagiário, por este executar tarefas próprias de empregados da empresa contratante. Ora, o estágio é para formação profissional. Indiscutivelmente todas as tarefas inerentes à atividade são relevantes para o aprendizado prático do estagiário, o que atende perfeitamente a finalidade do programa de estágio curricular.

Louvo-me na tese do aresto nº 3.769/91, transcrito às fls. 286/287, procedente do TRT da 9ª Região, cujo teor adoto como fundamento integrante deste voto: Estágio - inexistência de vínculo empregatício com a entidade concedente - O estágio apresenta relevância na formação do futuro profissional, porquanto a prática só se adquire no trabalho. Conquanto possa o aprendizado aparentar relação de emprego, não o é, porém, em razão da natureza do ajuste, regulado por norma legal (Lei 6.494/77), em que as partes são amplamente beneficiadas: o estudante porque adquire conhecimento prático, ao vivenciar a atividade profissional correspondente; a empresa, porque colabora com a formação de experiência daquele e se vale da atividade desenvolvida pelo estagiário; a escola, porque possibilita, durante o curso, a experiência prática dos ensinamentos teóricos ministrados, aumentando a motivação do aluno. A falta de rigoroso controle da avaliação pela entidade de ensino, ainda mais quando comprovado o aproveitamento do estagiário, não desnatura o instituto, que, pelos resultados concretos alcançados, favorece a inserção na atividade produtiva, considerando a competitividade do mercado de trabalho.


[Acórdão da 4ª. Turma / 55.90292-7]

[Acórdão da 3ª. Turma / 1.509-/95]